Qual o futuro do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte?

Publicado por:

Suchodolski

Data: 02.12.2021

Em decisão do início deste ano, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Tofolli, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do denominado “diferencial de alíquotas” (DIFAL), notadamente tendo em vista a ausência de lei complementar regulando a matéria, especificamente para os casos abrangidos pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, que englobem a cobrança de ICMS do remetente de mercadorias em operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Em que pese opiniões divergentes, inclusive em sentido contrário, vale ressaltar que o entendimento que prevalece hoje é no sentido de que apenas o DIFAL “devido” em operações de circulação de mercadorias com destino a não contribuintes, isto é, que tem como fundamento de validade o texto constitucional veiculado pela EC nº 87, demandaria uma atuação do Poder Legislativo no sentido de ter de aprovar lei complementar até final de 2021, para produzir efeitos a partir de 2022, sob pena de sua inconstitucional e indevida cobrança a partir de então, conclusão essa que resultou da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação dos embargos de declaração vinculados ao referido precedente.

Até o presente momento, consta apenas proposta do senador Cid Gomes (PDT-CE) de Projeto de Lei Complementar (PLC) que ainda não conseguiu lograr êxito de aprovação no Congresso Nacional, que passaria a adequar a legislação nacional do ICMS aos parâmetros traçados a partir do precedente do Supremo.

Com isso, partindo-se do fato de que já nos encontramos no mês de dezembro de 2021 e o referido projeto ainda não foi aprovado em âmbito legislativo, ter-se-iam de ser respeitadas a anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade anual, como limitações constitucionais objetivas ao poder de tributar.

Isso quer dizer que, se o PLC ainda for aprovado este ano, a norma só poderá incidir e produzir os seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor, o que já cobriria os meses de dezembro deste ano, assim como janeiro e fevereiro do próximo ano.

Quanto à anterioridade anual, exige-se que a lei que venha a instituir ou aumentar um tributo só venha a incidir e produzir efeitos em relação a acontecimentos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor, o que, na prática, caso não aprovado o PLC até final de dezembro deste ano (2021), deve-se necessariamente ser afastada a cobrança do DIFAL – nessas situações – em relação ao exercício seguinte (ano de 2022).

Veja mais conteúdos:

Como se tributam as denominadas “criptomoedas” (v.g. bitcoin)?

Antes de se questionar acerca do tratamento tributário atribuído às denominadas “criptomoedas” (bitcoin, litecoin etc.), que, em verdade, melhor podem ser classificadas como “criptoativos”, tendo em vista previsão constitucional expressa constante do art. 48, inciso XIV, e art. 164 da Constituição Federal, impossibilitando que se lhe atribua natureza jurídica de moeda, importante antes registrar que, […]