Qual o futuro do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte?
Publicado por:
Suchodolski
Data: 02.12.2021
Em decisão do início deste ano, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Tofolli, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do denominado “diferencial de alíquotas” (DIFAL), notadamente tendo em vista a ausência de lei complementar regulando a matéria, especificamente para os casos abrangidos pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, que englobem a cobrança de ICMS do remetente de mercadorias em operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto. Em que pese opiniões divergentes, inclusive em sentido contrário, vale ressaltar que o entendimento que prevalece hoje é no sentido de que apenas o DIFAL “devido” em operações de circulação de mercadorias com destino a não contribuintes, isto é, que tem como fundamento de validade o texto constitucional veiculado pela EC nº 87, demandaria uma atuação do Poder Legislativo no sentido de ter de aprovar lei complementar até final de 2021, para produzir efeitos a partir de 2022, sob pena de sua inconstitucional e indevida cobrança a partir de então, conclusão essa que resultou da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação dos embargos de declaração vinculados ao referido precedente. Até o presente momento, consta apenas proposta do senador Cid Gomes (PDT-CE) de Projeto de Lei Complementar (PLC) que ainda não conseguiu lograr êxito de aprovação no Congresso Nacional, que passaria a adequar a legislação nacional do ICMS aos parâmetros traçados a partir do precedente do Supremo. Com isso, partindo-se do fato de que já nos encontramos no mês de dezembro de 2021 e o referido projeto ainda não foi aprovado em âmbito legislativo, ter-se-iam de ser respeitadas a anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade anual, como limitações constitucionais objetivas ao poder de tributar. Isso quer dizer que, se o PLC ainda for aprovado este ano, a norma só poderá incidir e produzir os seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor, o que já cobriria os meses de dezembro deste ano, assim como janeiro e fevereiro do próximo ano. Quanto à anterioridade anual, exige-se que a lei que venha a instituir ou aumentar um tributo só venha a incidir e produzir efeitos em relação a acontecimentos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor, o que, na prática, caso não aprovado o PLC até final de dezembro deste ano (2021), deve-se necessariamente ser afastada a cobrança do DIFAL – nessas situações – em relação ao exercício seguinte (ano de 2022). |