Tributação de Dividendos e Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL

Publicado por:

Suchodolski

Muito se tem dito sobre a volta da tributação de dividendos no Brasil.

Sim, volta, pois no passado já houve este tipo de tributação no país estabelecida por lei em 1988. A partir de 1991, no entanto, os dividendos passaram a ser tributados unicamente para remessas ao exterior, seguindo-se, então, um período de isenção entre 1992 e 1993. Mais uma vez, a partir de 1994, voltou-se a tributar a distribuição de dividendos até que em 1996 veio a isenção prevista na legislação atual.

Naquelas oportunidades anteriores, a tributação ocorria na fonte e a alíquota aplicável era de 8% no primeiro período e de 15% no segundo período de vigência da tributação.

O anunciado possível retorno da tributação deve, em princípio, ocorrer aproximadamente nesses mesmos termos, tendo possivelmente uma alíquota entre 10% e 20%. Além disso, ao menos pelo que aventa a equipe econômica do atual governo, esta tributação deverá ser acompanhada de uma redução das alíquotas de imposto de renda para as pessoas jurídicas.

Concomitantemente aos planos do governo, já há também vários projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, pretendendo a alteração do artigo 10 da Lei 9.249/1995, acabando assim com a isenção da tributação de dividendos prevista neste artigo.

Como se sabe, cada mudança trazida pela legislação traz naturalmente, de outro lado, uma resposta dinâmica do mercado como um todo, acomodando-se à nova realidade tributária.

Hoje, por exemplo, um vasto número de empresas remunera seus sócios majoritariamente, se não exclusivamente, por meio da isenta distribuição de dividendos. Com sua taxação, este é um cenário que pode se modificar significativamente.

Nesse sentido, muito tem se falado sobre a possibilidade das empresas passarem a incorrer em despesas pessoais dos sócios ou adquirir bens para uso pessoal dos mesmos. Assim, por exemplo, ao invés do sócio comprar um carro para uso de sua família na pessoa física, adquiriria o veículo diretamente em nome da pessoa jurídica.

Essa prática, em tese, configuraria o que se denomina “Distribuição Disfarçada de Lucros” largamente referida por sua sigla “DDL”. Isso porque, este tipo de operação não seria em verdade uma aquisição de determinado bem para a atividade da empresa, mas efetivamente uma distribuição de dividendos ao sócio, para que este usufrua do bem diretamente. Trata-se da criação de um disfarce jurídico para a verdadeira natureza da operação pretendida.

Os dispositivos que hoje regulam a DDL são os artigos 60, 61 e 62 do Decreto-lei nº 1.598/77, alterados pelo artigo 20 do Decreto-lei nº 2.065/83, que foram reproduzidos nos artigos 528 a 532 do atual Regulamento do Imposto sobre a Renda, Decreto nº 9.580/18.

Ocorre que há entendimento largamente aceito de que a atual legislação referente à DDL é aplicável unicamente às empresas optantes pelo lucro real, não abarcando aquelas tributadas pelo regime do lucro presumido ou do simples nacional.

Isso porque os referidos dispositivos da DDL ao disporem sobre o tratamento de possíveis diferenças na base de cálculo do imposto mencionam expressamente e tão somente os contribuintes sujeitos ao lucro real.

Dessa maneira, observado o princípio da legalidade tributária, entende-se que não é possível a aplicação das normas relativas à DDL e suas consequências às empresas contribuintes do imposto de renda calculado com base no lucro presumido ou aderentes ao simples nacional.

Há claramente uma lacuna legislativa aqui e ainda não sabemos se ela será ou não preenchida.

Alguns dos projetos apresentados já se atentam à questão das regras da DDL, como o PL 31.29/2019, por exemplo, o qual expressamente estende sua aplicabilidade às empresas optantes do simples nacional e do lucro presumido.

Não há certeza se e como a tributação de dividendos será reestabelecida no Brasil, mas, na hipótese disso ocorrer, caso não se regule expressamente o aspecto da distribuição disfarçada de lucros, é possível que vejamos um grande movimento de empresas do lucro presumido e do simples nacional passando a deter relevante patrimônio de utilização efetiva de seus sócios e começando a arcar com despesas diretas destes.

Nestes casos, é claro, será de suma importância considerar os riscos da exposição do patrimônio pessoal dos sócios à atividade empresarial das sociedades, bem como a apreciação da possibilidade de haver o que se chama de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física o que, de acordo com a legislação vigente, pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica, com todos os seus efeitos.

De todo modo, o fato é que as discussões desta natureza estão só começando, sendo certo que mudanças como estas deverão, sem dúvida, causar inúmeras alterações nas estruturas societárias e tributárias das empresas brasileiras, mostrando-se essencial que todo o empresariado local esteja absolutamente atento e preparado. 

Por Ivan Luvisotto

20/10/2020

Veja mais conteúdos:

Qual o futuro do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte?

Data: 02.12.2021 Em decisão do início deste ano, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Tofolli, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do denominado “diferencial de alíquotas” (DIFAL), notadamente tendo em vista a ausência de lei complementar regulando a matéria, especificamente para os casos abrangidos pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, que englobem […]